Na Sessão Virtual de 28.08.2020 a 04.09.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.367, decidiu ser constitucional a contratação de trabalhadores nos Conselhos Profissionais sob o regime celetista.
A controvérsia versava sobre a constitucionalidade (ou não) do art. 58, §3º, da Lei n. 9.649, de 27 de maio de 1988, que prevê que os empregados dos conselhos profissionais devem ser regidos pelo regime celetista, de modo que seria vedada a transposição, a transferência ou o deslocamento para o quadro próprio da Administração Federal.
Ao julgar improcedente o pedido, o STF entendeu que, como os conselhos profissionais possuem natureza de autarquia sui generis e não recebem ingerência do Estado, é constitucional a contratação dos trabalhadores pelo regime celetista, nos termos do art. 58, §3º, da Lei n. 9.649/1988.
Agora, aguarda-se a publicação do inteiro teor do acórdão para que sejam analisados os aspectos do entendimento delineado pela Suprema Corte, bem como os contornos fáticos concretos do julgamento.